- 1 -As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
- a)O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
- i)Fundos próprios principais de nível 1;
- ii)Fundos próprios adicionais de nível 1;
- iii)Fundos próprios de nível 2;
- b)O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
- c)O montante máximo distribuível;
- d)O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
- i)Pagamentos de dividendos;
- ii)Aquisição de ações próprias;
- iii)Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
- iv)Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
- a)O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
- 2 -As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
Vigente desde: 20/07/2018
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