- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
- 2 -As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
Artigo 19.º-A — Cumprimento contínuo das condições de autorização
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018