Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
- 2 -As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.