- 1 -São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
- 2 -Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.
- 3 -Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FC — Revogação da autorização
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º