- 1 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do mercado:
- a)São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
- b)Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
- c)Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
- 2 -A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
- 3 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
- 4 -Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
- a)Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
- b)Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
- c)Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
- 5 -O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- 6 -A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
- 7 -As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 208.º-A — Requisitos dos sistemas de negociação
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018