- 1 -Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 252.º — Internalização sistemática
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (4)
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º