- 1 -Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
- a)Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
- b)Contrapartes centrais, que atuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
- c)Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
- 2 -Podem atuar como câmara de compensação:
- a)Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
- b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
- c)Entidades gestoras de câmara de compensação; e
- d)Contrapartes centrais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
- a)Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
- b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
- 5 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
- 6 -As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
- 7 -O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
Artigo 268.º — Participantes especiais
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