- 1 -A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
- 2 -Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve acionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
- 3 -Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
- a)Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
- b)Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
- c)Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
- 4 -Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
- 5 -Os procedimentos de substituição não são acionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
- 6 -As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adotados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.
Artigo 280.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018