- 1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
- a)Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar;
- b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
- c)Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
- e)Outros sistemas de liquidação.
- 2 -Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.
Artigo 281.º — Conexão com outros sistemas e instituições
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018