- 1 -O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e que preveja:
- a)A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o ato de que se reclama;
- b)Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações;
- c)Prazo máximo de resposta.
- 2 -O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
- a)A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
- b)A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
- c)A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado;
- d)A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
- 3 -Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.
Artigo 305.º-E — Reclamações de investidores
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018