Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
- 2 -O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.