Artigo 307.º-A
Registo do cliente
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.