- 1 -Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
- a)Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
- b)Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do mercado-alvo;
- c)Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
- a)Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os investidores;
- b)Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;
- c)Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
- d)Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
- i)A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
- ii)A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do instrumento financeiro.
- e)Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea anterior, nomeadamente:
- i)Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
- ii)Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
- iii)Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
- iv)Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
- v)Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como previsto;
- vi)Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual alteração do processo de distribuição;
- vii)Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
- viii)Informar a autoridade competente relevante.
- 3 -Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
- a)Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
- b)Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
- c)Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-L — Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018