- 1 -Os intermediários financeiros asseguram que:
- a)O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento;
- b)Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
- 2 -O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
- a)Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
- b)Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros;
- c)Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos mercados-alvo.
- 3 -Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de distribuição.
- 4 -Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-M — Mecanismos de governação interna
Vigente desde: 20/07/2018
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