- 1 -Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:
- a)Os investidores não profissionais;
- b)As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
- c)As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.
- 2 -A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
- 3 -As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para:
- a)O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização;
- b)Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.
Artigo 31.º — Ação popular
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018