- 1 -O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
- 2 -Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica caracterizada por:
- a)Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
- i)Localização partilhada (co-location);
- ii)Alojamento de proximidade; ou
- iii)Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
- b)A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou execução de ordens ou transações individuais; e
- c)Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- a)Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
Artigo 317.º-F — Negociação algorítmica de alta frequência
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018