- 1 -O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado deve:
- a)Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em circunstâncias excecionais;
- b)Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior;
- c)Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
- 2 -Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
- 3 -A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem assegura:
- a)A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de mercado;
- b)A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- 4 -O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
- a)As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) n.º 3;
- b)Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
- 5 -A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-G — Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018