- 1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Processo de registo das atividades de intermediação financeira;
- b)Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
- c)Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação;
- d)Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias atividades;
- e)Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
- f)Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
- g)Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;
- h)As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
- i)Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas;
- j)Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
- l)Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade.
- 2 -O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
Artigo 318.º — Organização dos intermediários financeiros
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018