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Artigo 328.º-A
— Agregação de ordens e afetação de operações
Vigente desde: 20/07/2018
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referenciado por (1)
Artigo 29.º da Lei n.º 35/2018
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Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 328
Tratamento de ordens de clientes
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Afetação de operações realizadas por conta própria
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