- 1 -Os procedimentos de mediação são estabelecidos em regulamento da CMVM e devem obedecer a princípios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
- 2 -Quando o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores, podem as associações de defesa dos investidores tomar a iniciativa da mediação e nela participar, a título principal ou acessório.
- 3 -O procedimento de mediação é confidencial, ficando o mediador sujeito a segredo em relação a todas as informações que obtenha no decurso da mediação e não podendo a CMVM usar, em qualquer processo, elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do procedimento de mediação.
- 4 -O mediador pode tentar a conciliação ou propor às partes a solução que lhe pareça mais adequada.
- 5 -O acordo resultante da mediação, quando escrito, tem a natureza de transação extrajudicial.
Artigo 34.º — Procedimentos de mediação
Vigente desde: 20/07/2018
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