- 1 -Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
- a)Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- b)Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
- c)Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
- d)Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
- e)Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
- f)Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
- 2 -A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
- a)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
- b)O Comité Europeu do Risco Sistémico;
- c)O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
- d)As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
- 3 -A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.
Artigo 355.º — Troca de informações
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018