- 1 -As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:
- a)Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;
- b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;
- c)Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
- d)No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão;
- e)Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de ações de cooperação.
- f)No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º
- 2 -A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
- 3 -As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º
- 4 -É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.
Artigo 356.º — Tratamento da informação
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (4)
- Artigo 355.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 354.º