- 1 -Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções.
- 2 -Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
- a)As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
- b)A suspensão da ação publicitária;
- c)A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
- 3 -Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
- 4 -Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.
Artigo 366.º — Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
Vigente desde: 20/07/2018
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