- 1 -A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:
- a)Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
- b)Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações;
- c)O regime de confidencialidade aplicável;
- d)Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;
- e)O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.
- 2 -A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.
- 3 -A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
Artigo 368.º-C — Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018