- 1 -No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos contra o denunciado.
- 3 -A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-D — Confidencialidade
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018