- 1 -O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
- 2 -Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
- a)Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
- b)Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
- 3 -São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
- 4 -A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 408.º-A — Segredo de justiça e participação no processo
Vigente desde: 20/07/2018
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