A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
- a)Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou
- b)Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
- c)Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.