Artigo 43.º
Registo da emissão
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
- 2 -As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.