- 1 -A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
- 2 -As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
Artigo 43.º — Registo da emissão
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018