- 1 -Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
- 2 -A decisão de conversão é objeto de publicação.
- 3 -Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Artigo 48.º — Decisão de conversão
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018