- 1 -Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta:
- a)O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu suporte;
- b)O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
- 2 -Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 63.º
Artigo 59.º — Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018