- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
- b)Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
- c)Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
- d)Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
- e)Conversão da forma de representação;
- f)Ligação com sistemas de liquidação;
- g)Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático;
- h)Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro;
- i)Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
- j)Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º
- 2 -O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado.
Artigo 60.º — Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018