- 1 -As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
- 2 -Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
Artigo 67.º — Base documental dos registos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018