- 1 -O registo é recusado nos seguintes casos:
- a)Não estar o facto sujeito a registo;
- b)Não ser competente a entidade registadora;
- c)Não ter o requerente legitimidade;
- d)Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
- e)Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
- f)Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
- 2 -Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
- 3 -O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.
Artigo 77.º — Recusa do registo
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018