- 1 -O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
- 2 -O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
- 3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
- 4 -Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
Artigo 78.º — Prova do registo
Vigente desde: 20/07/2018
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