- 1 -As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
- a)Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
- b)Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos;
- c)Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos.
- 2 -O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos.
- 3 -Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras.
- 4 -A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
- a)O extrato previsto no artigo 323.º;
- b)Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 85.º — Prestação de informações
Vigente desde: 20/07/2018
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