- 1 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
- 2 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
- 3 -O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados diretamente geridos pelo Banco de Portugal.
- 4 -O disposto neste Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas adaptações.
Artigo 88.º — Estrutura e funções do sistema centralizado
Vigente desde: 20/07/2018
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