- 1 -As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de forma sequencial, em função da sua receção.
Artigo 6.º — Execução das ordens dos clientes
Vigente desde: 20/07/2018
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