Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
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- 1 -A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser desenvolvida por:
- a)Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
- b)Sociedades gestoras de patrimónios;
- c)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
- d)Sociedades corretoras;
- e)Sociedades financeiras de corretagem;
- f)Sociedades de consultoria para investimento;
- g)Consultores para investimento autónomos;
- h)Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
- 2 -Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.