- 1 -A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser desenvolvida por:
- a)Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
- b)Empresas de investimento;
- c)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- d)[Revogada];
- e)[Revogada];
- f)[Revogada];
- g)Consultores para investimento autónomos;
- h)Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
- 2 -Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 8.º — Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original