- 1 -No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as autoridades competentes exercem, no âmbito das respetivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
- 2 -Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as autoridades competentes podem, em especial, para garantia do cumprimento das disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda dos direitos dos interessados ou da confiança dos investidores:
- a)Proibir a comercialização de um PRIIP;
- b)Suspender a comercialização de um PRIIP;
- c)Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 9.º — Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
Vigente desde: 20/07/2018
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