- 1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas e de participações de controlo, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 59/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)
Original