- 1 -A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no n.º 2 do artigo 27.º-A do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual;
- b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação referida na alínea anterior, mas antes de a CMVM se ter pronunciado ou de ter decorrido o prazo de pronúncia;
- c)Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 8.º — Inibição de direitos de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 59/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)
Original