Artigo 8.º
Inibição de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
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- 1 -A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
- b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição;
- c)Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.