- 1 -O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 130.º — Competência
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018