- 1 -A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com parecer prévio da CMVM.
- 2 -O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente para conceder a respetiva autorização.
Artigo 19.º — Autorização
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018