- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.
- 2 -A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
- 3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
- 4 -A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 26.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 20/07/2018
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