- 1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
- 2 -A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.
Artigo 5.º — Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018