Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
- 2 -A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.