- 1 -Na prestação de cuidados de saúde mental, as medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, só podem ser usadas na medida do estritamente necessário para prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa carecida desses cuidados ou de terceiro.
- 2 -As medidas coercivas só podem ser utilizadas como último recurso e por um período limitado à sua estrita necessidade.
- 3 -O recurso a medidas coercivas deve ser específico e expressamente prescrito por um médico ou levado imediatamente ao seu conhecimento para apreciação e aprovação, em caso de urgência ou de perigo na demora.
- 4 -É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre a natureza das medidas coercivas utilizadas, os fundamentos da sua utilização e a duração das mesmas.
- 5 -As medidas coercivas são aplicadas por quem esteja treinado para o efeito e implicam uma monitorização clínica contínua, registada no processo clínico com intervalos regulares, de modo a salvaguardar a segurança da pessoa.
Artigo 11.º — Medidas coercivas
Vigente desde: 21/07/2023
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